- 1 -A organização dos serviços municipais obedece ao modelo de estrutura hierarquizada constituída por uma estrutura flexível composta por unidades orgânicas flexíveis, correspondendo a divisões municipais a criar por deliberação da câmara municipal e tendo em conta o número máximo de três, de acordo com a deliberação da assembleia municipal datada de 21 de dezembro de 2012.
- 2 -Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas subunidades orgânicas, por despacho do presidente da câmara, ao abrigo do previsto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, até ao limite máximo que se fixa em oito, de acordo com a deliberação da assembleia municipal datada de 21 de dezembro de 2012.
- 3 -A estrutura organizacional dos serviços municipais comporta ainda os Serviços de Apoio e Assessoria, constituídos por Gabinetes/Serviços.
- 4 -A representação gráfica da estrutura organizacional dos serviços municipais consta do organograma anexo ao presente regulamento.
Artigo 9.º — Modelo da estrutura orgânica
Vigente desde: 25/05/2018