- 1 -O trabalhador em teletrabalho está sujeito ao período normal de trabalho diário e semanal fixado no artigo 2.º
- 2 -O horário de trabalho é definido, dentro dos condicionalismos legais, no acordo de prestação de trabalho em regime de teletrabalho, em cláusula específica.
Artigo 15.º — Período normal de trabalho e horário de trabalho
Vigente desde: 14/03/2023