Divulgação do Código de Conduta do Município do Corvo, incluindo para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho.
Lei Habilitante
O presente Código foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na 2.ª parte da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, no artigo 7.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC) aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, e ainda nos artigos 71.º, 73.º e 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Objeto
Definições
Para efeitos do presente Código entende-se por:
g.1) O assédio moral discriminatório concretiza-se através de comportamentos indesejados pela vítima e com efeitos hostis e pode basear-se em qualquer fator discriminatório, que não obrigatoriamente o sexo (discriminatory harrassement);
g.2) Quando o comportamento indesejado não se baseia em fator discriminatório, mas, pelo seu caráter continuado e insidioso, leva aos mesmos efeitos hostis, como a desvinculação do seu posto de trabalho (mobbing), consubstancia assédio moral não discriminatório.
h.1) A prática do assédio sexual não implica necessidade de contacto físico entre os envolvidos, pelo que, pode revestir a forma de assédio sexual por chantagem (quid pro quo) ou assédio sexual por intimidação;
h.2) Em determinados casos, pode não se verificar o assédio sexual, mas a conduta inadequada pode configurar um desrespeito grave.
Âmbito Pessoal
Âmbito Material
Princípios Gerais
Princípio da Legalidade
Todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código atuam de acordo com a lei, devendo, nomeadamente, zelar por que as decisões que afetam os direitos ou interesses dos cidadãos tenham um fundamento e fim legais.
Igualdade de Tratamento e Não Discriminação
Atuação de acordo com a Boa-Fé
No exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código devem agir e relacionar-se com os particulares segundo as regras da boa-fé.
Princípio da Proporcionalidade
Ausência de Abuso de Poder
As competências devem ser exercidas unicamente para os fins para os quais foram conferidos pelas disposições legais devendo todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código abster-se de utilizar essas competências para fins que não tenham fundamento legal ou que não sejam motivados pelo interesse público.
Justiça, Imparcialidade e Independência
Diligência, Eficiência e Responsabilidade
Objetividade
Na tomada de decisões, todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código devem ter em consideração os fatores pertinentes e atribuir a cada um deles o peso devido para os fins da decisão, excluindo da apreciação qualquer elemento irrelevante.
Expectativas Legítimas e Consultoria
Cordialidade e Cortesia
Dever de Reserva, Discrição e Sigilo
Dever de Lealdade, Independência e Responsabilidade
Conflito de Interesses
Ofertas institucionais e hospitalidades
Relacionamento com outras Entidades Empregadoras
Relacionamento com Entidades de Fiscalização e Supervisão
O Município do Corvo, através dos trabalhadores designados para o efeito, deve prestar às autoridades de fiscalização e supervisão toda a colaboração solicitada que se apresente útil ou necessária, não adotando quaisquer comportamentos que possam impedir o exercício das correspondentes competências.
Relacionamento com Fornecedores
No seu relacionamento com os fornecedores, todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código devem ter sempre presente que a autarquia se pauta por honrar os seus compromissos com fornecedores de produtos, serviços e/ou empreitadas de obras públicas, e exige da parte destes o integral cumprimento das cláusulas contratuais, assim como das boas práticas e regras subjacentes à atividade em causa.
Relacionamento com a Comunicação Social
Utilização abusiva de Informação
Lealdade, Respeito e Cooperação
Utilização dos recursos do Município do Corvo
Dever de Comunicação de Irregularidades
Contributos na Aplicação do Código
Incumprimento e Sanções Disciplinares e Criminais
a.1) O dever de prossecução do interesse público - consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
a.2) O dever de isenção - consiste em não retirar vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce.
a.3) O dever de imparcialidade - consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva do respeito pela igualdade dos cidadãos.
a.4) O dever de informação - consiste em prestar ao cidadão, nos termos legais, a informação que seja solicitada, com ressalva daquela que, naqueles termos, não deva ser divulgada.
a.5) O dever de zelo - consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas.
a.6) O dever de obediência - consiste em acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e com a forma legal.
a.7) O dever de lealdade - consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou serviço.
a.8) O dever de correção - consiste em tratar com respeito os utentes dos órgãos ou serviços e os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos.
a.9) Os deveres de assiduidade e de pontualidade - consistem em comparecer ao serviço regular e continuamente e nas horas que estejam designadas.
b.1) Repreensão escrita;
b.2) Multa;
b.3) Suspensão;
b.4) Despedimento disciplinar ou demissão.
d.1) Não observem os procedimentos estabelecidos ou cometam erros por negligência, de que não resulte prejuízo relevante para o serviço;
d.2) Desobedeçam às ordens dos superiores hierárquicos, sem consequências importantes;
d.3) Não usem de correção para com os superiores hierárquicos, subordinados ou colegas ou para com o público;
d.4) Pelo defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou das ordens superiores, demonstrem falta de zelo pelo serviço;
d.5) Não façam as comunicações de impedimentos e suspeições previstas no Código do Procedimento Administrativo.
e.1) Deem informação errada a superior hierárquico;
e.2) Compareçam ao serviço em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes ou drogas equiparadas;
e.3) Exerçam funções em acumulação, sem autorização ou apesar de não autorizados ou, ainda, quando a autorização tenha sido concedida com base em informações ou elementos, por eles fornecidos, que se revelem falsos ou incompletos;
e.4) Demonstrem desconhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço, do qual haja resultado prejuízos para o órgão ou serviço ou para terceiros;
e.5) Dispensem tratamento de favor a determinada entidade, singular ou coletiva;
e.6) Omitam informação que possa ou deva ser prestada ao cidadão ou, com violação da lei em vigor sobre acesso à informação, revelem factos ou documentos relacionados com os procedimentos administrativos, em curso ou concluídos;
e.7) Desobedeçam escandalosamente, ou perante o público e em lugar aberto ao mesmo, às ordens superiores;
e.8) Prestem falsas declarações sobre justificação de faltas;
e.9) Violem os procedimentos da avaliação do desempenho, incluindo a aposição de datas sem correspondência com o momento da prática do ato;
e.10) Agridam, injuriem ou desrespeitem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, fora dos locais de serviço, por motivos relacionados com o exercício das funções;
e.11) Recebam fundos, cobrem receitas ou recolham verbas de que não prestem contas nos prazos legais;
e.12) Violem, com culpa grave ou dolo, o dever de imparcialidade no exercício das funções;
e.13) Usem ou permitam que outrem use ou se sirva de quaisquer bens pertencentes aos órgãos ou serviços, cuja posse ou utilização lhes esteja confiada, para fim diferente daquele a que se destinam;
e.14) Violem os deveres previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º da LTFP.
f.1) Agrida, injurie ou desrespeite gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, em serviço ou nos locais de serviço;
f.2) Pratique atos de grave insubordinação ou indisciplina ou incite à sua prática;
f.3) No exercício das suas funções, pratique atos manifestamente ofensivos das instituições e princípios consagrados na Constituição;
f.4) Pratique ou tente praticar qualquer ato que lese ou contrarie os superiores interesses do Estado em matéria de relações internacionais;
f.5) Volte a praticar os factos referidos nas alíneas c), h) e i) do artigo 186.º da LTFP;
f.6) Dolosamente participe infração disciplinar supostamente cometida por outro trabalhador;
f.7) Dentro do mesmo ano civil, dê cinco faltas seguidas ou dez interpoladas sem justificação;
f.8) Cometa reiterada violação do dever de zelo, indiciada em processo de averiguações instaurado após a obtenção de duas avaliações de desempenho negativas consecutivas;
f.9) Divulgue informação que, nos termos legais, não deva ser divulgada;
f.10) Em resultado da função que exerce, solicite ou aceite, direta ou indiretamente, dádivas, gratificações, participação em lucro ou outras vantagens patrimoniais, ainda que sem o fim de acelerar ou retardar qualquer serviço ou procedimento;
f.11) Comparticipe em oferta ou negociação de emprego público;
f.12) Seja encontrado em alcance ou desvio de dinheiros públicos;
f.13) Tome parte ou tenha interesse, diretamente ou por interposta pessoa, em qualquer contrato celebrado ou a celebrar por qualquer órgão ou serviço;
f.14) Com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício económico ilícito, falte aos deveres funcionais, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados, ou lese, em negócio jurídico ou por mero ato material, designadamente por destruição, adulteração ou extravio de documentos ou por viciação de dados para tratamento informático, os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar;
f.15) Autorize o exercício de qualquer atividade remunerada nas modalidades que estão vedadas aos trabalhadores que, colocados em situação de requalificação, se encontrem no gozo de licença extraordinária.
e.1) Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, do Código Penal, quando o agente atue nos termos do artigo 12.º do mesmo Código, é punido com a pena aplicável ao crime respetivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo;
e.2) Sem prejuízo do disposto no introito, acima, da presente alínea e), o funcionário que seja titular de alto cargo público é punido:
Com pena de prisão de um a cinco anos, quando o crime for o previsto no n.º 1 do artigo 372.º do Código Penal;
Com pena de prisão de dois a oito anos, quando o crime for o previsto no n.º 1 do artigo 373.º do Código Penal;
Com pena de prisão de dois a cinco anos, quando o crime for o previsto no n.º 2 do artigo 373.º do Código Penal;
e.3) Sem prejuízo do disposto no introito, acima, da presente alínea e), caso o funcionário seja titular de alto cargo público, o agente é punido:
Com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 372.º do Código Penal;
Com pena de prisão de dois a cinco anos, nas situações previstas no n.º 1 do artigo 374.º; do Código Penal; ou
Com pena de prisão até cinco anos, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 374.º do Código Penal.
e.4) O funcionário titular de alto cargo público que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, a funcionário que seja titular de alto cargo público ou a titular de cargo político, ou a terceiro com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, é punido com pena de dois a oito anos se o fim for o indicado no n.º 1 artigo 373.º do Código Penal e com pena de dois a cinco anos se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 373.º do Código Penal;
f.1) Gestores públicos e membros de órgão de administração de sociedade anónima de capitais públicos, que exerçam funções executivas;
f.2) Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este;
f.3) Membros de órgãos de gestão das empresas que integram os setores empresarial regional ou local;
f.4) Membros de órgãos diretivos dos institutos públicos;
f.5) Membros do conselho de administração de entidade administrativa independente;
f.6) Titulares de cargos de direção superior do 1.º grau e do 2.º grau e equiparados, e dirigentes máximos dos serviços das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, quando existam.
g.1) No n.º 1 do artigo 373.º do Código Penal, não tenha praticado o ato ou omissão contrários aos deveres do cargo para o qual solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;
g.2) No n.º 1 do artigo 372.º e no n.º 2 do artigo 373.º do Código Penal, restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;
g.3) No n.º 1 do artigo 374.º do Código Penal tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao funcionário ou ao terceiro antes da prática do ato ou da omissão contrários aos deveres do cargo;
g.4) No n.º 2 do artigo 372.º e no n.º 2 do artigo 374.º do Código Penal, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao funcionário ou ao terceiro;
Comportamentos ilícitos em matéria de assédio
Participação da queixa/ denúncia
Procedimento e Responsabilidade Civil
Confidencialidade e Garantias
Medidas preventivas
Cabe ao Presidente da Câmara Municipal ou a quem este delegue a competência, a implementação de ações concretas de prevenção do assédio no trabalho, nomeadamente:
1) Consulta aos trabalhadores;
2) Verificar e assegurar a existência de mecanismos internos de comunicação de irregularidades, assegurando-se que os mecanismos observam as normas legais, designadamente, em matéria de confidencialidade do processo de tratamento da informação e da existência de represálias sobre os denunciantes/participantes;
3) Fomentar a informação e a formação em matéria de assédio e de gestão de conflitos no trabalho;
4) Proceder à divulgação deste Código a todos os trabalhadores.
Utilização dos recursos do Município
Queixa ou denúncia infundadas e prestadores de serviços
Responsabilidade da Câmara Municipal
Responsabilidade dos trabalhadores e colaboradores da Câmara Municipal
Compete aos trabalhadores e colaboradores da Câmara Municipal:
1) Respeitar as normas constantes deste Código onde quer que desenvolvam as suas funções e independentemente da sua posição hierárquica, funções, responsabilidades ou tipo de vínculo laboral;
2) Adotar um comportamento adequado, medido de acordo com os padrões de sã convivência, respeito, urbanidade e cidadania exigíveis no seu relacionamento com o Município, com os seus representantes, chefias, colegas de trabalho, prestadores de serviços, utentes, e/ou quaisquer terceiros com quem contactem no exercício das suas funções;
3) Agir, sempre que possível, de forma a evitar que se verifiquem ou repitam comportamentos suscetíveis de serem considerados assédio, que presenciem ou tomem conhecimento;
4) Participar nas ações de formação sobre prevenção e combate ao assédio no trabalho.
Publicidade da decisão
Não pode ser nunca dispensada a aplicação da sanção acessória de publicidade da decisão condenatória quando esteja em causa a prática de assédio que consubstancie a contraordenação tipificada no n.º 5 do artigo 29.º do Código do Trabalho.
Divulgação e Acompanhamento
Responsável pelo cumprimento normativo e responsável pela adoção e implementação dos programas de cumprimento normativo previstos no RGPC
Comunicações à Tutela e ao MENAC - Mecanismo Nacional Anticorrupção
Canais de denúncia
Formação e comunicação
Sistema de avaliação
O Município implementará mecanismos de avaliação do programa de cumprimento normativo, abrangendo os controlos previstos nos artigos 6.º e 15.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC) aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, conforme aplicável, visando avaliar a respetiva eficácia e garantir a sua melhoria.
Transparência administrativa
Acumulação de funções
Sistema de controlo interno
Promoção da concorrência na contratação pública
Os competentes órgãos municipais para a autorização de despesas adotarão as medidas que, de acordo com as circunstâncias, se revelarem adequadas e viáveis no sentido de favorecer a concorrência na contratação pública e de eliminar constrangimentos administrativos à mesma, desincentivando o recurso ao ajuste direto, designadamente as seguintes:
Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas
Revogação
Com a entrada em vigor do presente Código, fica revogado o Código de Conduta aprovado pela Câmara Municipal do Corvo em 2 de setembro de 2021.
Entrada em Vigor, Revisões e Publicidade
ANEXOS
ANEXO I
Declaração de Interesses na Concessão de Benefícios
Declaração
Nos termos e para os efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Código de Conduta do Município do Corvo,
Nome: … n.º mecanográfico: … Carreira/Categoria/Cargo: … a exercer funções no Serviço …, declara que não tem qualquer interesse privado no procedimento de concessão de benefício público.
Corvo, … de … de 20 …
O Declarante
…
ANEXO II
Declaração de Interesses de Intervenientes em Procedimentos de Contratação Pública
Declaração
Nos termos e para os efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Código de Conduta do Município do Corvo,
Nome: … n.º mecanográfico: … Carreira/Categoria/Cargo: … a exercer funções no Serviço …, declara que não tem qualquer interesse privado no procedimento/PR …., em que participa como:
□ Requisitante
□ Aprovador
□ Membro do Júri
□ Outro - …
Corvo, … de … de 20 …
O Declarante
…
317410929