- 1 -A não participação em mais de duas reuniões ordinárias consecutivas ou três alternadas, salvo as razões invocadas no artigo 27.º n.º 2, constitui falta grave, para efeitos do determinado nos Estatutos, e traduz-se em perda de mandato.
- 2 -Os membros da Comissão Científica cessam o seu mandato quando perdem as condições de elegibilidade, ou por renúncia, devidamente justificada e aceite pela Comissão Científica.
- 3 -Em caso de vaga aberta na Comissão Científica, procede-se à eleição de um novo membro, nos termos do estabelecido no artigo 32.º, com as necessárias adaptações, exercendo esse membro o seu mandato até nova eleição da Comissão Científica.
Artigo 27.º — Perda de mandato
Vigente desde: 30/03/2026