- 1 -A tarifa de reboque é determinada pela modalidade de serviço prestado aos navios, respetivamente atenção, assistência e manobra. Dada a especificidade desta modalidade de prestação de serviço, as taxas aplicáveis são objeto de regulamento específico.
- 2 -As taxas aplicáveis beneficiarão de uma redução de 25 %, caso os rebocadores se atrasem mais de 30 minutos em relação à hora para que o serviço foi confirmado pela autoridade portuária.
- 3 -A requisição dos serviços deverá ser feita com a antecedência mínima de 3 horas, dentro do horário normal de funcionamento do porto.
- 4 -Se a chegada, partida ou manobra do navio for adiada ou cancelada e ou o rebocador for dispensado sem ser usado, sem aviso dado no mínimo com 2 horas antes da hora de começo constante do pedido inicial do serviço, é cobrada a taxa fixa de cancelamento ou alteração de 159,4940 (euro).
- 5 -Em situações de calibragem de gónios e ou compensação de agulhas, aguentar a corrente ou ajuda extra à acostagem, é aplicada a taxa de Mudanças majorada em 25 %.
- 6 -Se o serviço não for iniciado até 45 minutos após a hora para que foi confirmado pela autoridade portuária, ou até 30 minutos, no caso de assistência à largada, será cobrada uma taxa cumulativa por hora indivisível de espera equivalente a 50 % das taxas normalmente aplicáveis.
- 7 -Se o navio rebocado manobrar só com a força de tração dos rebocadores, as taxas aplicáveis são majoradas em 50 %.
- 8 -Se o navio for rebocado após garrar ou partir amarras, as taxas aplicáveis são majoradas em 100 %.
- 9 -Se regras oficiais de segurança da navegação estabelecerem serviços não previstos na tabela constante no n.º 1 do presente artigo, será aplicada a tarifa de uso de equipamento (rebocador) prevista no artigo 23.º do presente Regulamento.
Artigo 15.º — Tarifa de reboque
Vigente desde: 08/01/2019