- 1 -Pelo fornecimento de energia elétrica a navios ao cais, com carácter temporário, incluindo as operações de ligar e desligar, bem como a utilização de contador, é devida a taxa unitária de 0,3821 (euro)/kWh, sujeita a um fornecimento mínimo de 50 kWh.
- 2 -Pelo fornecimento de energia elétrica a contentores frigoríficos é devida, por contentor e hora indivisível, a taxa unitária de 1,9083 (euro)/h.
- 3 -Pelo fornecimento de aguada a navios, com carácter temporário, através de tomadas no cais, incluindo as operações de ligar e desligar, bem como a utilização de contador, é devida a taxa unitária de 2,5553 (euro)/m3, sujeita a um fornecimento mínimo de 10 m3.
- 4 -Pelo fornecimento de aguada a navios em fundeadouro é devida a taxa unitária de 6,3853 (euro)/m3, sujeita a um fornecimento mínimo de 20 m3.
- 5 -No caso de o requisitante pretender que os fornecimentos sejam acompanhados de assistência técnica por parte de pessoal da autoridade portuária deverá mencionar essa pretensão na requisição, com indicação dos períodos de prestação da assistência, a qual será debitada pelos preços tabelados na tarifa de fornecimento de pessoal.
- 6 -As taxas de fornecimento de energia elétrica e de água não contempladas no presente artigo são fixadas através de regulamentos específicos.
Artigo 30.º — Fornecimento de energia elétrica e água
Vigente desde: 08/01/2019