- 1 -Todos os bens destinados a venda, devem exibir o respetivo preço de venda, ou o preço da unidade de medida, quando sejam comercializados a retalho ou pré-embalados.
- 2 -A indicação dos preços de venda e da unidade de medida, deve ser feita de modo inequívoco e perfeitamente visível e legível pelo público, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, por forma a prestar-se a melhor informação ao consumidor, de acordo com a legislação vigente.
Artigo 9.º — Afixação de Preços
Vigente desde: 25/05/2018