Terceira alteração ao Regulamento da AML n.º 278-A/2019, de 19 de março - Regulamento Metropolitano das Regras Gerais para a Implementação do Sistema Tarifário na Área Metropolitana de Lisboa, alterado pelo Regulamento n.º 717/2019, de 31 de julho, e pelo Regulamento da AML n.º 131/2020, de 20 de dezembro de 2019
Objeto
O presente regulamento procede à alteração do Anexo V Regulamento da AML n.º 278-A/2019, de 19 de março, relativo às Regras Gerais para a Implementação do Sistema Tarifário na Área Metropolitana de Lisboa, alterado pelos Regulamentos da AML n.os 717/2019, de 31 de julho de 2019, e 131/2020, de 20 de dezembro de 2019.
Alteração ao Anexo V ao Regulamento da AML n.º 278-A/2019, de 19 de março, alterado pelos Regulamentos da AML n.os 717/2019, de 31 de julho de 2019, e 131/2020, de 20 de dezembro de 2019
A. Pressupostos
[...]
- j)No que concerne à aplicação de redução tarifária a grupos específicos, nomeadamente pela criação do passe Navegante 12 e passe Navegante +65, a estimativa de défice incidiu especificamente nos seguintes passes:
- a)Navegante 12: passes atualmente vendidos a crianças (passes criança e outros passes vendidos a crianças dos 4 aos 12 anos). Não foram consideradas neste défice vendas dos passes Navegante Criança e Passe Rede Cascais sub 12 por serem títulos atualmente gratuitos com comparticipação dos municípios de Lisboa e Cascais, respetivamente;
- b)[...]
[...]
- l)O défice resultante da redução estimada da receita de passes escolares (com utilização exclusiva no transporte escolar com base no valor da assinatura de linha) disponibilizados aos alunos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 299/84, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, determinada para cada título, operador a operador, para o mesmo número de utilizadores do sistema. Considerou-se a migração dos atuais utilizadores dos passes escolares para os novos títulos Navegante. No caso das receitas de passes escolares, estimou-se que o período de abril a dezembro corresponde a 6/9 da receita anual.
- m)1 % de aumento de receita, que já existia no sistema no primeiro trimestre de 2019, capaz de suprir os custos decorrentes dos aumentos de procura que já se verificavam no sistema no mesmo período.
B. Critérios para o cálculo das compensações financeiras pela obrigação de disponibilização dos passes e partilha dos benefícios.
[...]
- 3.Assumindo o princípio da manutenção da oferta e consequente cobertura de custos associados, o valor de referência para o modelo de cálculo das compensações de cada operador (REF_2019_Abr_Dez_i) é composto pelas seguintes parcelas:
- a)75 % (9/12 meses) das receitas anuais de todos os passes em 2018, sem compensações do Estado por bonificações sociais e excluindo a receita de passes escolares disponibilizados aos alunos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 299/84
- b)[...]
- c)6/9 das receitas anuais de todos os passes escolares em 2018 (com utilização exclusiva no transporte escolar com base no valor da assinatura de linha), disponibilizados aos alunos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 299/84
- d)[Anterior alínea c)]
- e)[Anterior alínea d)]
B. Critérios para o cálculo das compensações financeiras pela obrigação de disponibilização dos passes e partilha dos benefícios.
[...]
- 35 -No caso de se verificarem desvios desfavoráveis entre a Receita de abril a dezembro calculada como sendo 9/12 meses da Receita anual e a Receita real apurada nos meses de abril a dezembro de 2018, ambas tendo em conta a TAT e o acréscimo de 1 %, de acordo com os pressupostos do ponto 5 da secção A, a AML compensará os operadores no valor dessa diferença, dentro dos limites disponíveis da parcela upside2 da AML.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil ao da sua publicação no Diário da República e no sítio oficial da Área Metropolitana de Lisboa, na Internet.
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