- 1 -É obrigatória a apresentação, por parte do trabalhador, de um relatório final de onde conste a formação profissional em sala e no posto de trabalho bem como os resultados que julga ter obtido, a indicação das funções exercidas e as atividades relevantes e de caráter mais complexo realizadas durante o período experimental.
- 2 -O relatório final deverá ser apresentado ao júri de período experimental até 15 dias úteis contados a partir do final do período experimental.
Artigo 7.º — Relatório final de período experimental
Vigente desde: 14/03/2023