- 1 -Finda a instrução e apreciado o pedido de isenção, será elaborada uma proposta para o seu reconhecimento a remeter à câmara municipal, nos termos indicados no n.º 9 do artigo 16.º do RFALEI, enquanto órgão competente para a sua aprovação.
- 2 -Após aprovação, a unidade orgânica competente, do Município de Chaves, comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira, dentro dos prazos estabelecidos na lei os respetivos benefícios fiscais reconhecidos.
- 3 -Os benefícios atualmente em vigor estão sujeitos às alterações ou revogações que, entretanto, venham a ocorrer, considerando-se as remissões para os preceitos legais automaticamente feitas para os diplomas que os substituam.
Artigo 18.º — Decisão
Vigente desde: 01/04/2020