- 1 -A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos carece de licenciamento pela União de Freguesias, tendo o pedido de ser dirigido ao Presidente da União de Freguesias, através de requerimento próprio, do qual deve constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil, número de identificação fiscal, atividade que se pretende realizar, local do exercício da atividade, dias e horas em que a atividade ocorrerá, sendo acompanhado da fotocópia do Cartão de Cidadão e outros necessários ao esclarecimento da pretensão.
- 2 -A União de Freguesias delibera sobre o pedido de licenciamento no prazo máximo de 8 dias, contados da receção do pedido.
- 3 -A taxa devida pela emissão de licença de atividade ruidosa de caráter temporário que respeita a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, constantes no anexo II, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:
TAR = tme x vh + ctunit
em que,
TAR: Taxa de Atividades Ruidosas;
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário;
ctunit: custo total unitário necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).
ANEXO II
Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas
(ver documento original)
Cedência de instalações
(ver documento original)
313933356
Artigo 7.º-C — Licenciamento de Atividades Ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes
Vigente desde: 01/04/2021