- 1 -Os apoios atribuídos ao abrigo do presente Regulamento não são cumuláveis com quaisquer outros apoios públicos de idêntica natureza ou fim.
- 2 -Será imediatamente exigida a devolução dos apoios atribuídos e entregues aos beneficiários ao abrigo do presente Regulamento, em caso de prática, por ação ou omissão, de factos indiciadores de situações irregulares, designadamente, de falsas declarações ou cumulação indevida de apoios.
- 3 -A prática de factos previstos no número anterior é obrigatoriamente comunicada às autoridades competentes, para promoção dos procedimentos adequados à devolução das quantias recebidas indevidamente e ao apuramento de eventual responsabilidade civil e ou criminal.
Artigo 11.º — Proibição de cumulação de apoios
Vigente desde: 31/03/2022