- 1 -Aos concessionários cumpre promover a beneficiação das construções funerárias, bem como proceder à sua manutenção e limpeza com a regularidade prevista na legislação em vigor ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -A obrigação do número anterior considera-se extensiva, com as devidas adaptações, às gelosias, cortinados, colchas e elementos similares que porventura existam dentro das construções e que, pelo seu estado de sujidade ou deterioração, convenham ser limpos, substituídos ou removidos.
- 3 -Para efeitos do disposto na parte final do n.º 1 do presente artigo, e sem prejuízo do procedimento específico decorrente de um jazigo se encontrar em estado de ruína, os concessionários são avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
- 4 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, o Presidente da Câmara Municipal pode prorrogar, por uma só vez, o prazo previsto no número anterior.
- 5 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido nos números anteriores, o Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a execução direta das obras, a expensas dos concessionários.
- 6 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 7 -Os concessionários de jazigos ou sepulturas perpétuas são obrigados a apresentar os respetivos títulos ou alvarás, sempre que os mesmos lhes sejam exigidos.
- 8 -Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos e não poderão impedir a trasladação de qualquer corpo ou ossada, quando promovida por aqueles a quem couber a faculdade de dispor desses restos mortais.
Artigo 47.º — Obrigações do concessionário de jazigo ou sepultura perpétua
Vigente desde: 16/06/2017