- 1 -Consideram-se abandonados, podendo ser declarados prescritos a favor do Município, os jazigos e as sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta ou não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem decorrido esse período, se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de éditos afixados nos lugares de estilo e publicados num dos jornais mais lidos na área do Município e no sítio oficial da internet do Município.
- 2 -O prazo de dez anos referido no número anterior, conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
- 3 -Dos éditos constarão os números dos jazigos e/ou sepulturas perpétuas, identificação, localização e data das inumações dos cadáveres ou restos mortais que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.
- 4 -Simultaneamente com a citação dos interessados coloca-se no jazigo ou sepultura perpétua placa indicativa do abandono.
- 5 -Sem prejuízo da publicitação legalmente exigível, referida no n.º 1, a Câmara Municipal pode, tendo em vista uma melhor informação pública, inserir os éditos na página de internet da Autarquia.
Artigo 56.º — Conceito
Vigente desde: 16/06/2017