- 1 -O estado de ruína de um jazigo será verificado e confirmado por uma comissão constituída por três membros, designada pelo Presidente da Câmara Municipal, sendo desse facto dado conhecimento aos interessados, por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se um prazo razoável para procedam às obras que se reputem necessárias.
- 2 -Na impossibilidade de realização da notificação pela forma prevista no número anterior, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos na área do Município, afixados editais nos lugares de estilo e publicitação no sítio oficial da internet do Município, dando conta do estado do jazigo e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos neles inumados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figuram nos registos.
- 3 -Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não forem realizadas dentro do prazo fixado para o efeito, pode o Presidente da Câmara Municipal ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade do pagamento das respetivas despesas.
- 4 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 5 -Constitui fundamento suficiente para ser declarada a prescrição da concessão, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, o decurso de um ano sobre a demolição do jazigo ou sepultura sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação.
- 6 -O preceituado neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
Artigo 58.º — Estado de ruína e realização de obras
Vigente desde: 16/06/2017