- 1 -Os candidatos podem requerer a reapreciação da parte escrita da prova específica, nos termos do presente artigo.
- 2 -Os candidatos podem aceder a cópia da prova, por meio de fotocópia, através de requerimento (em modelo próprio disponível) a entregar no GAES, no prazo máximo de três dias úteis, contados a partir da data da afixação dos resultados das provas;
- 2.1 -O pedido de fotocópia da prova depende do pagamento dos emolumentos devidos a realizar no momento da entrega do requerimento para o efeito;
- 2.2 -A cópia da prova é disponibilizada ao requerente pelo GAES imediatamente após a entrega do requerimento.
- 3 -O requerimento de reapreciação da prova é dirigido ao presidente do júri geral e deve ser apresentado no GAES, no prazo máximo de três dias úteis, contados a partir da data da afixação dos resultados das provas.
- 4 -O pedido de reapreciação da prova terá sempre de incluir a respetiva fundamentação, sem o que é liminarmente indeferido.
- 5 -O pedido de reapreciação da prova está sujeito ao pagamento de emolumentos a realizar no momento de entrega do requerimento de reapreciação, sendo que, o incumprimento do pagamento dará lugar ao indeferimento liminar do pedido.
- 6 -O júri referido na alínea b), do n.º 1, do artigo 18.º procede à reapreciação da prova e sobre ela emite parecer fundamentado que, junto com o original da prova específica do candidato deve ser encaminhado para o júri geral.
- 7 -O júri geral procede à análise do parecer emitido em presença do original da prova e delibera sobre a reapreciação, concedendo ou não provimento ao pedido de reapreciação.
- 8 -A deliberação do júri sobre o pedido de reapreciação da prova é comunicada ao requerente por escrito.
- 9 -A deliberação emitida pelo júri sobre o pedido de reapreciação da prova esgota o direito de requerer a reapreciação da prova.
Artigo 10.º — Reapreciação da parte escrita da prova específica
Vigente desde: 14/03/2023