- 1 -As candidaturas submetidas a concurso são apreciadas e seriadas por um júri constituído especificamente para o efeito.
- 2 -O júri será composto por:
- a)Vice-presidente do IPLeiria, com competência delegada nos domínios do Ensino e da Inovação Pedagógica, que preside;
- b)Diretor do Centro de Inovação Pedagógica do IPLeiria;
- c)Presidentes dos conselhos pedagógicos das escolas do IPLeiria;
- d)Um estudante do IPLeiria;
- e)Um especialista externo ao IPLeiria, com reconhecida experiência na área da Inovação Pedagógica.
- 3 -Os membros referidos na alínea d) e e), são designados pelo presidente do IPLeiria.
- 4 -Das reuniões do júri são lavradas atas.
- 5 -As decisões do júri são definitivas, não sendo passíveis de recurso, sem prejuízo do direito de participação dos interessados no período de audiência prévia, conforme previsto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 8.º — Júri
Vigente desde: 30/03/2026