- 1 -A alimentação dos animais alojados no CRO-CMM, deve ser realizada à base de alimentos compostos, devidamente balanceada e equilibrada (ração húmida e seca), segundo instruções do Médico Veterinário Municipal ou de pessoa competente, para tal designada, excepto nos casos particulares em que o mesmo determine a confecção de outro tipo de alimentos para satisfação de necessidades específicas dos animais.
- 2 -Todos os animais alojados no CRO-CMM devem dispor de bebedouros com água potável e sem qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias, os quais devem ser mantidos em bom estado de asseio e higiene.
- 3 -Para todos os animais alojados no CRO-CMM, é elaborado pelo Médico Veterinário Municipal, ou por pessoa por si designada, um programa de alimentação individual bem definido, a ser aplicado e respeitado por todos os tratadores de animais, de valor nutritivo adequado e distribuído em quantidade suficiente para as necessidades nutricionais e energéticas de cada animal, de acordo com a fase de evolução fisiológica em que se encontre (crescimento, manutenção, gestação, lactação, geriatria, etc.)
- 4 -Todos os animais alojados no CRO-CMM são submetidos a controlo sanitário e terapêutico, determinado pelo Médico Veterinário Municipal, nomeadamente, desparasitações ou outros julgados convenientes.
- 5 -Os tratadores de animais ou pessoa para tal designada pelo Médico Veterinário Municipal, devem proceder à observação diária de todos os animais alojados no CRO-CMM informando-o, sempre que haja quaisquer indícios de alterações de comportamento e fisiológicas, tais como:
- I)Alterações de comportamento e perda do apetite;
- II)Diarreia ou obstipação, com modificação do aspecto das fezes;
- III)Vómitos, tosse, corrimentos oculares ou nasais, claudicações;
- IV)Alterações cutâneas visíveis, alopécias e feridas;
- V)Presença de parasitas gastrointestinais e externos.
- I)Alterações de comportamento e perda do apetite;
- 6 -Todos os tratadores de animais ou pessoa para tal designada pelo Médico Veterinário Municipal, devem proceder aos tratamentos ou acções de profilaxia médico-sanitária aos animais alojados no CRO-CMM, que lhes forem determinados, sob a sua supervisão;
- 7 -Sempre que se justifique, sob determinação do Médico Veterinário do CMM, os animais agressivos, doentes ou lesionados devem ser isolados no sector adequado a esse efeito.
Artigo 5.º — (Maneio, Alimentação e Cuidados de Saúde Animal)
Vigente desde: 28/07/2009