1 - Os cães e os gatos devem ser identificados por métodos electrónicos e registados entre os três e os seis meses de idade, nos termos Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de cães e gatos, conforme disposto no Capítulo II do presente regulamento.
2 - A identificação, em regime voluntário pode ser realizada a partir da entrada em funcionamento do sistema, quando existam condições que permitam o registo dos animais identificados na base de dados nacional.
3 - A identificação só pode ser efectuada por um médico veterinário, através da aplicação subcutânea de uma cápsula no centro da face lateral esquerda do pescoço.
4 - A Câmara Municipal, pode efectuar, através do CRO-CMM, a Identificação Electrónica dos canídeos alojados no mesmo, nos seguintes casos:
a) Obrigatoriedade legal de identificação electrónica;
b) Restituição do animal ao respectivo dono ou detentor, após autorização expressa deste; c) Adopção do animal por novos donos.
2 - A identificação dos animais é efectuada por método electrónico pelo Médico Veterinário Municipal do CRO-CMM, a expensas do dono ou detentor do animal, ficando o número de identificação alfanumérico do animal inscrito no respectivo boletim sanitário, no original, duplicado e triplicado da ficha de registo, mediante aposição de etiqueta e na ficha individual do respectivo animal e ou no livro relativo ao movimento diário de animais no Canil/Gatil Municipal, e ou em outros documentos determinados pelo Médico Veterinário Municipal ou expressos em legislação específica.
3 - Para efeitos de controlo da Identificação Electrónica dos canídeos restituídos ou cedidos pelo CRO-CMM, conforme o estipulado nas alíneas anteriores, o CMM dispõe do respectivo leitor electrónico.
4 - Em todos os casos, em que os próprios detentores entreguem no CRO-CMM, animais já identificados electronicamente, devem os mesmos, para além do preenchimento do termo de entrega em uso no CMM, entregar o original da ficha de registo do SICAFE ou do SIRA, assim como, o Boletim Sanitário do respectivo animal, onde deve estar aposto o número de identificação electrónica do mesmo, de modo a que os referidos documentos possam ser entregues a possíveis adoptantes, no caso de o animal ser colocado para adopção.
5 - No caso da adopção de um animal já identificado electronicamente, cujo anterior detentor tenha voluntariamente desistido da sua detenção, ou não o tenha reclamado dentro do prazo máximo previsto na legislação vigente, o novo detentor, deve realizar a transferência do título de registo desse animal, na Junta de Freguesia da área da sua residência, que procederá ao averbamento do respectivo Boletim Sanitário.
6 - No caso de ser realizada a eutanásia de um animal identificado electronicamente, será comunicado o facto à Junta de Freguesia, sempre que possível, ou ao SICAFE e /ou SIRA, de modo a ser realizada a anulação do seu registo.