- 1 -Constitui contra-ordenação, punível pelo Presidente da Junta de freguesia da área da prática da infracção, com coima cujo montante mínimo é de 25,00 euros e máximo de 3.740,00 euros ou 44.890,00 euros, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável:
- a)A falta de licença de detenção, posse e circulação de cães;
- b)Falta de açaimo ou trela;
- c)A circulação de cães e gatos na via pública ou outros locais públicos sem coleira ou peitoral.
- 2 -Constitui contra-ordenação, punível pelo Presidente da Junta da área da prática da infracção, com coima cujo montante mínimo é de 50,00 euros e máximo de 3.740,00 euros ou 44.890,00 euros, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a falta de registo de cães, salvo se sanção mais grave não lhe for aplicada.
- 3 -A negligência e a tentativa são sempre punidas.
Artigo 65.º — (Contra-Ordenações)
Vigente desde: 28/07/2009