- 1 -A instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas no presente capítulo compete à Junta de Freguesia da área da prática da infracção.
- 2 -O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
- a)10 % - Para a entidade que levantou o auto;
- b)90 % - Para a entidade que instruiu o processo.
Artigo 67.º — (Instrução dos Processos e Destino das Coimas)
Vigente desde: 28/07/2009