- 1 -Por razões de operacionalidade dos serviços e racionalização dos meios e em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, sucede à Divisão Administrativa e de Recursos Humanos uma Divisão com o mesmo nome, mantendo-se em vigor a comissão de serviço do respetivo titular.
- 2 -Pelos mesmos motivos e fundamentação, sucede à Divisão de Finanças, Património e Aprovisionamento uma divisão com o mesmo nome, mantendo-se, igualmente, em vigor a comissão de serviço do respetivo titular.
Artigo 30.º — Cargos dirigentes de unidades orgânicas atualmente providas em regime de comissão de serviço
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