- 1 -As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado igual ou superior a 150€, recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, devem ser entregues ou declaradas, consoante o caso, aos Serviços do Património, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, ou logo que se mostre possível tal entrega, para efeitos de registo das ofertas e apreciação do seu destino final.
- 2 -Quando forem recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve tal facto ser comunicado Ao superior Hierárquico, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da verificação desse facto, ou logo que se mostre possível tal comunicação, para efeitos de registo de ofertas, devendo todas as ofertas recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues aos serviços do património, que delas deve manter um registo de acesso público.
- 3 -O dirigente máximo do serviço, em função do valor de uso das ofertas, da sua natureza perecível ou meramente simbólica, ou da sua relevância, determina aquelas que podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função.
- 4 -As ofertas que não possam ser devolvidas nos termos do n.º 3 devem ser preferencialmente remetidas:
- 5 -Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou legado histórico o justifique;
- 6 -A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativo de carácter social, educativo e cultural, nos demais casos.
Artigo 11.º — Registo e destino de oferta
Vigente desde: 30/03/2026