- 1 -O presente Código é objeto de monitorização pelo Divisão Geral de Administração e Finanças ou outro serviço indicado pelo Presidente da Câmara municipal, designadamente através da avaliação do grau de cumprimento no âmbito do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas da CMAB e da avaliação de procedimentos de controlo interno instituídos nas respetivas áreas de intervenção municipal.
- 2 -Por cada infração deve ser elaborado um relatório anual do qual consta a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar, nomeadamente no âmbito do sistema de controlo interno, conforme o disposto no Programa de Cumprimento Normativo do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.
- 3 -O respetivo relatório deverá ser publicitado nas páginas da intranet e da Internet, no prazo de 10 (dez) dias contados após a sua aprovação.
Artigo 20.º — Monitorização
Vigente desde: 30/03/2026