Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) "Acumulador" - Qualquer fonte de energia elétrica obtida por transformação direta de energia química, constituída por um ou mais elementos secundários, recarregáveis;
b) "Armazenagem" - A deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R 13 e D 15 identificadas nos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
c) "Biorresíduos" - Os resíduos biodegradáveis de espaços verdes, nomeadamente os de jardins, parques, campos desportivos, bem como os resíduos biodegradáveis alimentares e de cozinha das habitações, das unidades de fornecimento de refeições e de retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;
d) "Deposição" - Acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;
e) "Ecocentro" - Instalação dotada de equipamentos para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como papel/cartão, embalagens de plástico e metal, vidro, madeira, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;
f) "Estrutura tarifária" - Conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
g) "Fileira de resíduos" - O tipo de material constituinte dos resíduos, nomeadamente, fileira dos vidros, fileira dos plásticos, fileira dos metais, fileira da matéria orgânica ou fileira do papel e cartão;
h) "Fluxo específico de resíduos" - Categoria de resíduos cuja proveniência é transversal às várias origens ou setores de atividade, sujeitos a uma gestão específica;
i) "Gestão de resíduos" - A recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;
j) "Monstro" - Objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações, que pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção;
k) "Pilha" - Qualquer fonte de energia elétrica obtida por transformação direta de energia química, constituída por um ou mais elementos primários, não recarregáveis, ou por um ou mais elementos secundários recarregáveis;
l) "Produtor de resíduos" - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
m) "Reciclagem" - Qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins mas que não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
n) "Recolha" - A apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
o) "Recolha indiferenciada" - Recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
p) "Recolha seletiva" - Recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza com vista a facilitar o tratamento específico;
q) "Resíduo" - Qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer;
r) "Resíduo biodegradável de jardins e parques" - Resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente, aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
s) "Resíduo de construção e demolição" - O resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
t) "Resíduo de embalagem" - Qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
u) "Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE)" - O Equipamento Elétrico e Eletrónico (EEE) que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e materiais consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que este é descartado;
v) "Resíduo hospitalar" - O resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou a animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupunctura, piercings e tatuagens. São considerados resíduos "não perigosos" os do grupo I e do grupo II e resíduos perigosos os do grupo III e do grupo IV;
w) "Resíduo industrial" - Resíduo gerado em processos produtivos industriais, bem como o que resulte das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água;
x) "Resíduo de limpeza" - Resíduo proveniente da limpeza de terrenos particulares;
y) "Resíduo perigoso" - Resíduo que apresenta uma ou mais das características de perigosidade constantes do Regulamento (UE) n.º 1357/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014;
z) "Resíduo urbano" - O resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
aa) "Subproduto de origem animal" - O cadáver inteiro ou partes de animais ou produto de origem animal não destinado ao consumo humano, incluindo óvulos, embriões e sémen;
ab) "Tratamento" - Qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
ac) "Utilizador particular" - Cidadão comum ou pessoa coletiva do Sistema AMTRES, sendo esta última um pequeno produtor de resíduos (cuja produção diária de resíduos seja inferior a 1100 l) previamente autorizada pela Entidade Gestora.