- 1 -Compete às Entidades Titulares nos territórios respetivos a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação do sistema de águas pluviais, assim como a sua substituição e renovação.
- 2 -Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública é feita diretamente para a caixa de visita de ramal, situada no passeio, ou, caso não exista rede pública de águas pluviais, para a valeta do arruamento.
Artigo 48.º — Gestão dos sistemas de drenagem de águas pluviais
Vigente desde: 05/04/2021