- 1 -Sem prejuízo do disposto artigo 17.º do presente Regulamento, em locais não servidos pela rede pública de drenagem de águas residuais é admitida a utilização de fossas séticas para a deposição de águas residuais urbanas, nos termos do disposto nos artigos 64.º e 65.º deste Regulamento, sendo que a manutenção e funcionamento adequado deve ser assegurado pelos utilizadores, a quem compete também efetuar o pedido de limpeza das mesmas.
- 2 -As fossas sépticas existentes em locais servidos pela rede pública de saneamento de águas residuais devem ser desativadas no prazo de 30 dias seguidos a contar da data de conclusão do ramal.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas para destino adequado, desinfetadas e aterradas.
Artigo 63.º — Utilização de fossas sépticas
Vigente desde: 05/04/2021