- 1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo ou de transmissão da posição de utilizador, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora e facultem a nova morada para envio da última fatura e depende do pagamento da respetiva tarifa, nos termos do previsto na alínea g), do n.º 3, do artigo 87.º do presente Regulamento.
- 2 -Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar a leitura do contador ou medidor instalado, nos casos em que exista, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data, na qual será levantado o contador e assumido o términus da faturação.
- 3 -Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável, pelos encargos entretanto decorrentes.
- 4 -A Entidade Gestora denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento da quantia em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de 2 meses.
- 5 -Nos casos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, a denúncia só se torna efetiva após o pagamento das importâncias devidas.
Artigo 82.º — Denúncia e resolução do contrato
Vigente desde: 05/04/2021