- 1 -Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água e ao serviço de recolha de águas residuais, todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as mesmas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.
- 2 -As tarifas de saneamento de águas residuais, fixas e variáveis, serão aplicadas a todos os utilizadores domésticos, garantindo a Entidade Gestora a limpeza anual de fossas séticas em áreas não servidas com rede de saneamento, com um limite de três limpezas por ano. Os encargos com as restantes limpezas e despejos constituem um serviço auxiliar, sendo cobrado conforme o respetivo tarifário aplicável.
- 3 -Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados como domésticos ou não-domésticos.
- 4 -Os utilizadores não-domésticos dividem-se nas seguintes tipologias de utilizadores:
- a)Base: compreende a unidades comerciais, restauração e hotelaria, unidades industriais e similares, edifícios escolares e de ensino, a edifícios da administração direta, indireta e empresarial do Estado, edifícios hospitalares, centros de saúde e os demais que prestem cuidados de saúde, edifícios da responsabilidade das Juntas de Freguesia e Autarquias, e todos aqueles não considerados domésticos e que não estão contemplados nos categorias anteriores, inclusivamente rega e obras;
- b)Entidade de Interesse Público Local: compreende as instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fins lucrativos ou outras entidades de reconhecida utilidade/ interesse público local legalmente constituídas, cuja importância e ação social, desportiva, cultural ou recreativa o justifique.
- 5 -As Entidades Titulares fixarão, por deliberação camarária e no último mês de cada ano as tarifas a aplicar no ano civil seguinte. Caso não sejam fixadas novas tarifas, manter-se-á o tarifário em vigor.
Artigo 86.º — Incidência
Vigente desde: 05/04/2021