A isenção de imposto municipal sobre imóveis sobre os prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda (euro) 125 000, prevista no artigo 46.º n.º 5 dos Estatutos dos Benefícios Fiscais, vigora durante um período adicional de 2 anos, sem possibilidade de renovação, mediante cumprimento do disposto no referido artigo.
Artigo 12.º — Redução de Imposto Municipal sobre Imóveis para prédios urbanos
Vigente desde: 12/03/2025