Os resíduos a gerir pela entidade gestora classificam-se quanto à tipologia em:
- a)Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda 1 100 litros por produtor;
- b)Outros resíduos que, por atribuição legislativa, sejam da competência da Entidade Gestora, designadamente os resíduos de construção e demolição (RCD) resultantes de pequenas reparações e de obras de bricolage em habitações, nos seguintes termos:
- i)Consideram-se RCD provenientes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações os resíduos gerados por intervenções domésticas de reduzida dimensão e complexidade, realizadas pelo próprio munícipe ou por terceiros, sujeitas a participação nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do Código Regulamentar do Município, até ao limite de 1 m3 por intervenção;
- ii)Os resíduos referidos no número anterior podem incluir, exclusivamente, misturas de betão, tijolos, telhas e materiais cerâmicos;
- c)Resíduos urbanos de grandes produtores, quando exista contratualização com a Entidade Gestora para a respetiva recolha e transporte;
- d)Resíduos provenientes de operações de limpeza e higiene urbana.