- 1 -O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:
- a)Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no anexo i;
- b)Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não-domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto no anexo i;
- c)Frequência de recolha;
- d)Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local;
- e)Acessibilidade dos equipamentos de recolha de resíduos.
- 2 -As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), nos termos previstos nos números 5 a 7 do artigo 24.º
Artigo 27.º — Dimensionamento do Equipamento de Deposição
Vigente desde: 30/03/2026