- 1 -O serviço de gestão de resíduos é, por norma, faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento e obedece à mesma periodicidade.
- 2 -O serviço de gestão de resíduos urbanos pode ainda ser faturado de forma autónoma, em situações onde não exista serviço de abastecimento de água.
- 3 -A faturação autónoma do serviço de gestão de resíduos tem periodicidade mensal, podendo ser disponibilizados ao utilizador mecanismos alternativos e opcionais de faturação, passíveis de serem por este considerados mais favoráveis e convenientes.
- 4 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as respetivas taxas legais, incluindo, para além da informação legalmente exigível, informação sobre:
- a)Identificação da entidade gestora do serviço objeto de faturação, incluindo o seu endereço postal e contacto telefónico e eletrónico para efeitos de esclarecimento de questões relativas à faturação;
- b)Dados de faturação, como sejam, o nome da pessoa singular ou designação da pessoa coletiva e respetivo endereço postal ou eletrónico fornecidos pelo titular do contrato;
- c)Identificação do titular do contrato (nome da pessoa singular ou coletiva e respetivo número de identificação fiscal) e do local de consumo (morada);
- d)Código de identificação do utilizador pela entidade gestora;
- e)Número da fatura;
- f)Data de início e de fim do período de prestação do serviço que está a ser objeto de faturação, incluindo o número de dias decorridos nesse período;
- g)Data de emissão da fatura;
- h)Data de limite de pagamento da fatura;
- i)Valor unitário da tarifa de disponibilidade do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
- j)Indicação da tipologia do utilizador final, designadamente se doméstico ou não doméstico, e indicação se é beneficiário ou não de tarifário especial;
- k)Indicação da isenção da faturação da tarifa de disponibilidade atribuída nos termos do tarifário social atribuído, quando aplicável;
- l)Indicação do método de aplicação da tarifa variável do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;
- m)Quantidade de resíduos urbanos recolhidos;
- n)Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;
- o)Indicação da redução aplicada ao valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos do tarifário social atribuído;
- p)Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;
- q)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela VALNOR.
- r)Apresentação do valor correspondente ao encargo suportado com a taxa de gestão de resíduos urbanos, nos termos do artigo 7.º da Portaria n.º 278/2015, de 11 de setembro;
- s)Informação sobre a taxa e o valor do IVA incidente sobre os serviços prestados, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
- t)Informação simplificada sobre a distribuição do encaminhamento dos resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão;
- u)Informação sobre eventuais valores em débito/crédito;
- v)Informação sobre meios de pagamento disponíveis;
- w)Outros contactos e horários de funcionamento dos serviços de apoio a utilizadores.
- 5 -No caso dos grandes produtores ou produtores especiais, as importâncias relativas ao serviço de gestão de resíduos é objeto de faturação autónoma a emitir pela Entidade Gestora.
- 6 -Salvaguardando o disposto no número seguinte, a reclamação do consumidor contra a faturação apresentada não o exime da obrigação do seu pagamento, sem prejuízo da restituição das diferenças que posteriormente se verifique ter direito.
Artigo 77.º — Periodicidade e Requisitos da Faturação
Vigente desde: 30/03/2026