- 1 -Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:
- a)Quando a entidade gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
- b)Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no equipamento de medição;
- c)Seja verificado um procedimento fraudulento;
- d)Se verifique a correção de erros de leitura ou faturação;
- e)Quando o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água, efetuando-se o acerto relativamente ao volume de água perdido não considerado para efeitos de faturação do serviço de gestão de resíduos urbanos, quando o mesmo se encontre indexado ao consumo de água.
- 2 -Os acertos de faturação serão efetuados na primeira fatura subsequente à verificação da situação que lhes dá origem, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.
- 3 -Nos casos em que o acerto da faturação resulte num crédito a favor do utilizador, o seu pagamento é efetuado por compensação na fatura em que é efetuado o acerto, e, apenas quando esta compensação seja insuficiente, receber o crédito respetivo no prazo de 30 dias.
- 4 -O crédito a favor do utilizador a que se refere o número anterior pode ainda ser utilizado pela entidade gestora para pagamento, por compensação, de eventuais dívidas já vencidas do utilizador.
- 5 -Nos casos em que o acerto se traduza num débito do utilizador de valor superior ao consumo médio mensal do local de consumo a que diz respeito, a entidade gestora deve facultar ao utilizador a possibilidade de este realizar o pagamento de forma faseada, de modo a que o valor mensal a pagar decorrente do acerto de faturação não ultrapasse, em mais de 25 %, o consumo médio mensal do utilizador nos últimos seis meses, salvo nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 em que tal fracionamento depende do acordo da entidade gestora.
- 6 -A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no número anterior não prejudica o direito de opção do utilizador pelo pagamento integral do valor em dívida.
Artigo 81.º — Acertos de Faturação
Vigente desde: 30/03/2026