- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de € 1500 a € 3740, no caso de pessoas singulares, e de € 7500 a € 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.
- 2 -Constitui contraordenação, punível com coima de € 250 a € 1500, no caso de pessoas singulares, e de € 1 250 a € 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)O impedimento à fiscalização pela entidade gestora do cumprimento deste regulamento do serviço e de outras normas em vigor;
- b)O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;
- c)A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;
- d)O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto deste regulamento;
- e)A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva de biorresíduos;
- f)O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da entidade gestora, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;
- g)O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos;
- h)O desrespeito dos procedimentos veiculados pela entidade gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
- i)A colocação de resíduos urbanos fora dos contentores e recipientes análogos ou fora dos locais autorizados;
- j)A colocação dos resíduos urbanos nos contentores não acondicionados em sacos de papel ou plástico ou sem garantir a respetiva estanquidade e higiene;
- k)Colar cartazes, autocolantes e similares nos recipientes de recolha de resíduos colocados à disposição dos utilizadores pela Entidade Gestora;
- l)A falta de limpeza da área exterior, confinante do estabelecimento quando os resíduos sejam provenientes da sua própria atividade;
- m)Lançar óleos, águas de cimento, ou outros resíduos líquidos ou sólidos na via pública, valetas, sumidouros e sarjetas;
- n)Retirar ou remexer os resíduos depositados nos recipientes;
- o)Lavar, reparar ou pintar veículos na via pública;
- p)A colocação de animais mortos em qualquer parte do concelho.
- q)A deslocação dos contentores para deposição de resíduos dos locais fixados pela Entidade Gestora;
- r)A colocação de pedras ou terra nos contentores destinados a resíduos urbanos;
- s)O desrespeito pelas regras de deposição seletiva de resíduos urbanos;
- t)A colocação de restos de carne e as carcaças dos animais provenientes dos talhos e salsicharias, quando não devidamente acondicionados por forma a evitar derrames, nos contentores situados na via pública;
- u)A colocação de restos de alimentos produzidos em restaurantes ou estabelecimentos similares, quando não devidamente acondicionados por forma a evitar derrames, nos contentores;
- v)A colocação de lenha, alfaias agrícolas ou outros materiais com caráter de permanência nos locais públicos;
- w)Queimar resíduos, produzindo fumos ou gases que afetem a higiene do local ou originarem perigo para a saúde e segurança de pessoas e bens;
- x)A colocação, por iniciativa própria ou permitir a utilização de terrenos para depósito de resíduos em vazadouros a céu aberto ou sob qualquer forma prejudicial ao meio ambiente e à saúde pública;
- y)Apascentar gado em condições que possam afetar a higiene e limpeza públicas;
- z)Poluir a via pública ou o espaço público com dejetos de animais.
- aa)A destruição total ou parcial dos contentores para deposição de resíduos urbanos;
- bb)O uso e desvio, para proveito pessoal, dos contentores da Entidade Gestora, salvo casos de contentores individuais;
- cc)A não remoção de materiais derramados na via pública por negligência ou acidente;
- dd)Não providenciar pela limpeza e desmatação regulares de propriedades integradas em aglomerados urbanos ou permitir que as mesmas sejam utilizadas como depósito de resíduos;
- ee)Lançar ou abandonar na via pública objetos cortantes ou contundentes, tais como frascos, latas, garrafas, e vidros em geral, que possam constituir perigo para circulação de pessoas, animais ou veículos;
- ff)A colocação de objetos fora de uso e resíduos verdes em contravenção com as normas deste regulamento;
- gg)A deposição de resíduos industriais nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos;
- hh)A deposição de resíduos hospitalares não perigosos nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos.
- 3 -O despejo de resíduos perigosos nos contentores destinados a resíduos urbanos constitui contraordenação, punível com coima de € 350 a € 3 500, no caso de pessoas singulares, e de € 2 000 a € 30 000, no caso de pessoas coletivas.
Artigo 83.º — Contraordenações no Âmbito da Gestão de Resíduos Urbanos
Vigente desde: 30/03/2026