- 1 -Os interessados podem apresentar reclamações junto da entidade gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
- 2 -As entidades gestoras estão obrigadas a dispor do livro de reclamações em todos os serviços de atendimento ao público bem como a disponibilizar na página de entrada do respetivo sítio de Internet, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
- 3 -Para além do disposto no número anterior, a entidade gestora deve assegurar a existência de mecanismos adequados, por escrito ou via telefónica, que permitam a apresentação de reclamações sobre as condições de prestação do serviço, sem necessidade de deslocação às respetivas instalações.
- 4 -Após a apresentação da reclamação, o utilizador deve receber, através dos canais adequados, a confirmação do seu registo pela entidade gestora.
- 5 -A entidade gestora deve responder, por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todas as reclamações escritas apresentadas por qualquer meio, salvo no que respeita às reclamações apresentadas no livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, para as quais o prazo de resposta é de 15 dias úteis.
- 6 -A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 6 do artigo 57.º do presente regulamento.
Artigo 91.º — Direito de Reclamar
Vigente desde: 30/03/2026