- 1 -Findo o período de votação presencial, procede-se ao registo nos cadernos eleitorais e à colocação em urna dos votos por correspondência.
- 2 -Findo o período de votação presencial procede-se também à recolha da listagem dos votantes por meios informáticos e ao registo nos cadernos eleitorais.
- 3 -Através dos meios informáticos regista-se a votação em cada um dos candidatos ou das listas de candidatos, acrescentam-se os resultados obtidos em urna, cabendo à comissão eleitoral proclamar os resultados.
- 4 -Cada uma das mesas lavra ata em que regista o número de votos presenciais, por correspondência e por meios eletrónicos e, dentro de cada conjunto destes, os nulos, os brancos e os válidos para cada um dos candidatos ou das listas candidatas.
- 5 -Se algum mandatário apresentar reclamação, esta fica registada em ata, cabendo à comissão eleitoral pronunciar-se depois de ouvidos os outros mandatários.
- 6 -A ata é assinada pelos membros da mesa e pelos mandatários das candidaturas e são comunicados os resultados parcelares à comissão eleitoral.
- 7 -Terminado o apuramento, os membros das mesas procedem ao empacotamento dos votos entrados nas urnas, dos cadernos eleitorais e dos demais documentos, lacrando-os e lavrando termo de entrega à comissão eleitoral.
- 8 -A comissão eleitoral determina a afixação dos resultados da votação na sede da Ordem e dos conselhos regionais e a sua divulgação no sítio eletrónico da OSAE.
- 9 -Os documentos referidos no n.º 7 são mantidos em arquivo na sede da Ordem por um período de 5 anos.
Artigo 16.º — Contagem de votos
Vigente desde: 19/06/2017