Com exceção dos prazos referidos no artigo 6.º, todos os prazos previstos neste regulamento são contínuos, não se suspendendo em férias judiciais, sábados, domingos ou feriados.
Com exceção dos prazos referidos no artigo 6.º, todos os prazos previstos neste regulamento são contínuos, não se suspendendo em férias judiciais, sábados, domingos ou feriados.