- 1 -Obriga a apresentação de listas autónomas, sujeitas a subscrição de pelo menos um quadragésimo de associados, com inscrição em vigor, do respetivo universo eleitoral, as candidaturas a:
- a)Bastonário, mesa da assembleia geral e conselho geral;
- b)Conselho superior;
- c)Conselho fiscal;
- d)Conselhos regionais;
- e)Membros da assembleia de representantes da OSAE, por associados com domicílio profissional na área da delegação distrital.
- 2 -Obriga a apresentação de listas autónomas, sujeitas a subscrição de pelo menos um quadragésimo dos associados inscritos no respetivo colégio profissional, as candidaturas aos:
- a)Conselhos profissionais;
- b)Membros das assembleias de representantes dos colégios profissionais.
- 3 -Para a candidatura a delegado concelhio é suficiente a declaração de candidatura subscrita pelo próprio.
- 4 -Os subscritores de candidaturas têm de ter o seu domicílio profissional na região, delegação distrital ou concelho a que corresponde a eleição.
- 5 -Os subscritores das propostas de candidatura devem ser identificados pelo nome profissional, número de cédula profissional e domicílio profissional, sendo também obrigatória a indicação da especialidade profissional nas listas de subscrição referidas no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 3.º — Apresentação de candidaturas
Vigente desde: 19/06/2017