- 1 -As pessoas coletivas/pessoas singulares, cujas candidaturas tenham sido aprovadas, celebrarão um contrato de incubação com o Município de Viana do Castelo.
- 2 -O contrato de incubação produzirá efeitos pelo prazo de um ano, renovável por mais um ano, até ao máximo de dois anos, nos casos em que a natureza do projeto o justifique, devendo para tal ser remetido por escrito, pela empresa incubada, requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, solicitando essa prorrogação e apresentando as razões que a motivam.
- 3 -Os contratos de incubação que venham a ser celebrados em execução do presente regulamento poderão ser livremente denunciados por qualquer uma das partes, mediante comunicação dirigida à outra parte com um pré-aviso de 60 dias, sem direito a indemnização.
- 4 -É condição para a utilização dos serviços e espaços da Incubadora a celebração prévia do contrato referido no número um deste artigo.
Artigo 11.º — Contratos de Incubação
Vigente desde: 01/04/2020