- 1 -O trabalhador que pretenda deslocar-se ao estrangeiro deverá solicitar autorização de deslocação, através de pedido de Comissão Gratuita de Serviço, dirigida à Presidente da ESEnfC, solicitando ajudas de custo e transporte.
- 2 -Os trabalhadores que se desloquem ao estrangeiro e no estrangeiro, por motivos de serviço público, têm direito, em alternativa e de acordo com a sua vontade, a uma das seguintes prestações:
- a)Abono de ajuda de custo diária, em todos os dias da deslocação (100 %);
- b)Alojamento em estabelecimento hoteleiro de três estrelas ou equivalente e abono de ajuda de custo no valor de 70 % da ajuda de custo diária em todos os dias de deslocação. Sendo esta a opção, e desde que previamente autorizada, o alojamento é marcado pelo Serviço de Aprovisionamento da ESEnfC.
- 3 -Em situações excecionais, devidamente fundamentadas e autorizadas pela Presidente da ESEnfC, pode ser considerado o alojamento em unidade hoteleira de categoria superior a três estrelas, sem prejuízo do abono de 70 % da ajuda de custo.
- 4 -Nas deslocações ao estrangeiro não é permitida a utilização de viatura própria.
- 5 -Considerando que a marcação de viagens e alojamentos é efetuada pelo Serviço de Aprovisionamento, e por forma a garantir a segurança de todos os funcionários aquando da deslocação ao estrangeiro, as viagens de partida deverão ser marcadas preferencialmente depois das 6.00h da manhã, sendo que a chegada deverá ocorrer preferencialmente antes das 18.00h da tarde, por forma a permitir a deslocação em segurança até ao local de alojamento.
- 6 -No caso de deslocações locais no estrangeiro, existindo autorização superior para o efeito, deverão ser utilizados preferencialmente os transportes públicos /Sutlle ou equivalente, devendo os mesmos serem marcados pelos trabalhadores, e os respetivos recibos ser emitidos sempre que possível em nome da ESEnfC com respetivo n.º de contribuinte, garantindo assim uma maior economia face à marcação pelo serviço de aprovisionamento junto de uma agência de viagens. Podem ainda ser autorizadas outras soluções de transporte nos locais das atividades e entre os aeroportos e hotéis, quando se fundamente que a opção era a economicamente mais vantajosa (táxi ou Uber), não sendo autorizado a marcação de transferes pelo próprio por agência de viagens.
- 7 -Relativamente aos seguros de viagem a adquirir pelo Serviço de Aprovisionamento e tendo também em conta a economia e eficiência do serviço, a modalidade suportada pela ESEnfC será o seguro básico.
- 8 -Não serão pagas quaisquer outras despesas, nomeadamente vistos, pedidos de autorização de entrada no país, ou outros.
Artigo 6.º — Ajudas de Custo em deslocação ao estrangeiro e no estrangeiro
Vigente desde: 06/04/2021