- 1 -A ordenação dos candidatos na elaboração da lista provisória e definitiva, será feita de acordo com a fórmula do n.º 2, do artigo 9.º, pela ordem do valor mais baixo para o valor mais elevado, sendo que o valor mais baixo corresponde ao primeiro lugar.
- 2 -No caso de empate será dada preferência aos candidatos com a média mais elevada de ingresso no ensino superior.
Artigo 12.º — Ordenação dos candidatos
Vigente desde: 01/04/2020