- 1 -Como forma de combater a desertificação e de incentivar as pessoas a vir residir para o concelho de Santana, podem beneficiar de uma minoração de 30 % sobre a taxa de IMI aplicável, pelo prazo máximo de 5 anos, as pessoas que se fixarem em qualquer uma das freguesias do Concelho.
- 2 -O benefício referido no número anterior será atribuído por referência aos procedimentos de licenciamento de obras de edificação, assim como às transmissões onerosas de bens imóveis, que se iniciem ou que se realizem após a entrada em vigor do presente regulamento e desde que digam respeito a imóveis destinados a habitação própria e permanente dos seus proprietários e que correspondam ao seus domicílios fiscais.
- 3 -Integram o âmbito de aplicação previsto no presente n.º 1, as pessoas que já residam no concelho de Santana e que incorram em qualquer umas das situações referidas no número anterior.
- 4 -É condição de reconhecimento e de manutenção da minoração prevista na presente norma a garantia de que as habitações em apreço cumpram satisfatoriamente a sua função e que não façam perigar a segurança de pessoas e bens.
Artigo 5.º — Redução sobre a taxa de IMI aplicável
Vigente desde: 06/04/2021