- 1 -As épocas de exame são definidas no calendário escolar, podendo ser as seguintes:
- a)Época de exames 1.º semestre;
- b)Época de exames 2.º semestre;
- c)Época especial de exames;
- d)Época excecional, quando aplicável, nos termos do RA_IPCA.
- 2 -Em cada uma das épocas haverá lugar apenas a um momento de avaliação por cada unidade curricular, previamente definido no calendário de exames.
- 3 -As épocas de exame do 1.º e 2.º semestres destinam-se a todos os estudantes que não tenham obtido aprovação na avaliação contínua das unidades curriculares em que se encontram inscritos e que reúnam as condições de acesso a essas épocas, conforme estipulado na respetiva ficha da unidade curricular.
- 4 -Na época de exames de cada semestre, o intervalo mínimo entre duas avaliações do mesmo semestre/ano curricular/curso é de 48 horas.
- 5 -À época especial de exames têm acesso, não contando para o efeito a unidade curricular de estágio/projeto final de curso:
- a)Os estudantes a quem faltem até 4 unidades curriculares para a conclusão do curso;
- b)Os estudantes a quem falte a aprovação de uma unidade curricular para a passagem de ano;
- c)Os estudantes a quem falte a aprovação até um máximo de 2 unidades curriculares para obterem aproveitamento escolar para efeitos de renovação da bolsa de estudo;
- d)Os estudantes que, nesse ano letivo, tenham realizado um período de mobilidade académica institucional, até um máximo de 4 unidades curriculares;
- e)Os estudantes que, nesse ano letivo, tenham realizado um período de mobilidade para estudos ou estágio, até um máximo de 4 unidades curriculares;
- 6 -Na época especial de exames não podem ser agendados para a mesma data mais do que duas avaliações de cada ano curricular/curso e, sendo, por impossibilidade, agendadas duas avaliações para a mesma data, não poderão ser agendadas em horários sobrepostos.
- 7 -Por proposta do diretor da escola e com parecer favorável do Conselho Pedagógico (CP) e do Conselho Técnico-Científico (CTC), o presidente do IPCA pode criar uma época excecional para os estudantes a quem falte duas unidades curriculares para a conclusão do curso, com exceção da UC de projeto profissional/estágio, que se realizará no início de setembro e antes do início do novo ano letivo.
- 8 -Os estudantes que pretendam aceder às épocas de exame definidas no n.º 1 e no n.º 7. devem, obrigatoriamente, inscrever-se através da plataforma SIGA, nos prazos definidos para o efeito pelos SA do IPCA, e mediante o pagamento das respetivas taxas fixadas na tabela de emolumentos em vigor.
- 9 -Excecionalmente, a avaliação a determinadas unidades curriculares poderá ser realizada apenas em avaliação contínua, desde que aprovado o requerimento do diretor de curso ao Conselho Pedagógico, com parecer favorável do coordenador da área disciplinar. O Conselho Pedagógico deve analisar este requerimento até quarenta dias após o início do semestre.
- 10 -Caso o docente inclua na sua metodologia de avaliação a realização de prova oral, esta poderá ser pública e será realizada perante um júri de, pelo menos, dois docentes, preferencialmente da respetiva área científica, do qual faz obrigatoriamente parte o docente da unidade curricular.
- 11 -Excecionalmente, as provas orais poderão ser realizadas apenas por um docente, desde que com o consentimento informado do estudante, com recurso a um registo digital por vídeo, por forma a assegurar a transparência e eventual recurso da avaliação por parte do estudante.
- 12 -A realização de prova oral com apenas um docente requer o preenchimento de um documento de consentimento informado por parte do estudante a autorizar a dispensa dos restantes docentes e a autorizar a recolha de imagens e som para registo digital em vídeo da prova oral, nos termos do RGPD, de acordo com o modelo no Anexo I. O docente deve, por sua vez, preencher um documento análogo em que autoriza a recolha de imagem e som em vídeo da prova oral, nos termos do RGPD, de acordo com o modelo no Anexo II.
Artigo 6.º — Épocas de exames
Vigente desde: 15/03/2023