- 1 -Na exposição e venda dos produtos do seu comércio devem os feirantes e os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro, para que os artigos comercializados não estejam em contacto com o solo, salvo quando o meio de transporte utilizado justifique a dispensa do seu uso.
- 2 -No caso da prestação de serviços os operadores económicos apenas podem utilizar para a exposição e venda dos produtos, os equipamentos próprios das unidades móveis utilizadas.
- 3 -Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deve ser de matéria resistente a sulcos e facilmente lavável e tem de ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.
- 4 -No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos ou géneros, é obrigatório separar os alimentos dos de natureza diferente, bem como, de entre eles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade de outros.
Artigo 15.º — Exposição dos produtos
Vigente desde: 28/05/2018