- 1 -Os pedidos de autorização de feiras são requeridos por via eletrónica no balcão único eletrónico dos serviços, com uma antecedência mínima de 25 dias sobre a data da sua instalação ou realização, devendo conter, designadamente:
- a)A identificação completa do requerente;
- b)A indicação do local onde se pretende que a feira se realize;
- c)A indicação da periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar;
- d)A indicação do código da CAE 82300 «Organização de feiras, congressos e outros eventos similares», quando o pedido seja efetuado por uma entidade gestora privada estabelecida em território nacional.
- 2 -A confirmação do código da CAE correspondente à atividade exercida a que se refere a alínea d) do número anterior é efetuada através da consulta à certidão permanente do registo comercial ou à base de dados da AT, consoante se trate de pessoa coletiva ou singular.
- 3 -A decisão da Câmara Municipal deve ser notificada ao requerente no prazo de cinco dias a contar da data da receção das observações das entidades consultadas ou do termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 30.º do presente regulamento, considerando-se o pedido tacitamente deferido decorridos 25 dias contados da data da sua receção.
- 4 -Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de autorização, o comprovativo eletrónico da entrega no balcão único eletrónico dos serviços, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias devidas nos termos do presente Regulamento, é, para todos os efeitos, título suficiente para a realização da feira.
Artigo 31.º — Pedidos de Autorização de Feiras
Vigente desde: 28/05/2018