- 1 -Nos recintos das feiras, só é permitida a entrada e circulação de veículos pertencentes aos feirantes e por estes utilizados no exercício da sua atividade.
- 2 -A entrada e a saída de veículos devem processar-se apenas e durante os períodos destinados à instalação e ao levantamento da feira.
- 3 -Durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a circulação de quaisquer veículos dentro dos recintos das feiras.
- 4 -Dentro do recinto, é expressamente proibido o estacionamento de qualquer veículo fora dos locais destinados para venda, não podendo ocupar-se qualquer área destinada à circulação de pessoas ou viaturas, ainda que de modo aéreo.
Artigo 37.º — Circulação e Estacionamento de veículos nos recintos
Vigente desde: 28/05/2018