- 1 -Os operadores económicos que vendam ou disponibilizem, com objetivos comerciais, bebidas alcoólicas devem respeitar as normas de proibições e de obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril, na sua redação atual.
- 2 -A publicidade das bebidas alcoólicas deve respeitar as restrições previstas no regime jurídico da Publicidade.
- 3 -Os operadores económicos devem respeitar as proibições e obrigações estabelecidas nas normas de prevenção do tabagismo previstas na Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto na sua atual redação.
- 4 -A publicidade e o comércio de novas substâncias psicoativas devem respeitar o disposto no Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril.
- 5 -É proibido a venda de bebidas alcoólicas, junto dos estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num raio de 500 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento.
Artigo 9.º — Restrições à venda de bebidas alcoólicas, tabaco e substâncias psicoativas
Vigente desde: 28/05/2018