- 1 -Salvo estipulação em contrário, a primeira renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, vencendo-se cada uma das restantes no primeiro dia útil de cada mês subsequente.
- 2 -O pagamento da renda deve ser efetuado no dia do seu vencimento e no lugar e pela forma estabelecidos no contrato.
- 3 -Quando o pagamento da renda seja efetuado por transferência ou débito em conta bancária do Município, o comprovativo do respetivo movimento é equiparado a recibo para todos os efeitos legais.
- 4 -Em caso de mora, pode ser celebrado um acordo de liquidação da divida.
- 5 -Em situações excecionais, devidamente fundamentadas em Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com Delegação de Competências, nomeadamente quando existam situações de pensões de reforma, Rendimento Social de Inserção ou equivalente, com pagamento em data posterior ao definido no n.º 1, e desde que devidamente autorizadas, pode o pagamento da renda ser definido para outro dia do mês.
Artigo 32.º — Vencimento e pagamento da renda
Vigente desde: 28/05/2018