- 1 -Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação ao Município, cabe a este levar a cabo os procedimentos subsequentes, nos termos da lei.
- 2 -São da competência do Executivo Municipal as decisões relativas ao despejo, sem prejuízo da possibilidade de delegação.
- 3 -Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo.
- 4 -Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pelo Município, são considerados abandonados a favor deste, caso não sejam reclamadas no prazo de 60 dias, podendo o Município deles dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário.
Artigo 47.º — Despejo
Vigente desde: 28/05/2018